sexta-feira, 3 de julho de 2009

Os paradoxos de Randy Alonso



Foto e vídeo: Lía Villares

Um amigo me disse que pela primeira vez Cuba e Estados Unidos estão de acordo numa coisa: o golpe de estado em Honduras é um risco para a democracia. O único problema é que localizaria a Cuba atual, no passado, porque nós faz tempo que renunciamos a historicidade e a sucessão dos acontecimentos, mais além da democracia, em meu país já ninguem concorda de que ontem, hoje e amanhã não são sinônimos.

Pois Randy estava fazendo seu inefável labor na Mesa Redonda de quinta-feira. Tratava, dentro da medida das suas possibilidades, de explicar-nos as razões pelas quais o golpe de estado não podia ser aceito nem estabelecido, o que é bem claro para todo aquele que considere que o poder imposto pelos militares degenera quase sempre em tristes ditaduras ou governos corruptos e militarizados (se alguem vive a experiência não tem nenhuma dúvida).

Com certeza ele considerou necessário detalhar alguns direitos que a sociedade civil deve manter antes de tudo se é um Estado de direito e que já, em Honduras, disse ele, estão sendo violados:

-Direito a livre associação.
-Direito a imprensa livre.
-Direto de manifestar-se contra o governo.

Concluiu o programa com uma frase arrojada: nenhum déspota tem o direito de estar a frente de um povo trabalhador.

Não é brincadeira, Randy disse isso...eu quase chorava de rir, tem que ter cara de pau. Suponho que talvez excedeu-se um pouco. Ponho-me a imaginar que pode ser que no final da transmissão recebeu uma amistosa "chamadinha" de "cima":

-Randy, por favor, há muitas maneiras de argumentar que o governo civil de Honduras tem que ser restituido, poderias na próxima evitar os "detalhes desnecessários"?

Depois fiquei pensando que talvez a idéia não é tão desatinada, Pánfilo foi chamado por muito menos.

Um comentário:

Anônimo disse...

Zelaya foi destituido pelo Poder Judiciário por desrespeitar a Constituição, foi destituido como Collor o foi pelo Poder Legislativo.

CAPITULO II
DE LA INCONSTITUCIONALIDAD Y LA REVISION
ARTICULO 184.- Las Leyes podrán ser declaradas inconstitucionales por razón de forma o de contenido. A la Corte Suprema de Justicia le compete el conocimiento y la resolución originaria y exclusiva en la materia y deberá pronunciarse con los requisitos de las sentencias definitivas.
ARTICULO 185.- La declaración de inconstitucionalidad de una ley y su inaplicabilidad, podrá solicitarse, por quien se considere lesionado en su interés directo, personal y legítimo:
1. Por vía de acción que deberá entablar ante la Corte Suprema de Justicia;
2. Por vía de excepción, que podrá oponer en cualquier procedimiento judicial; y
3. También el Juez o Tribunal que conozca en cualquier procedimiento judicial, podrá solicitar de oficio la declaración de inconstitucionalidad de una ley y su inaplicabilidad antes de dictar resolución. En este caso y en el previsto por el numeral anterior, se suspenderán los procedimiento elevándose las actuaciones a la Corte Suprema de Justicia.
ARTICULO 186.- Ningún poder ni autoridad puede avocarse causas pendientes ni abrir juicios fenecidos, salvo en causas juzgadas en materia penal y civil que pueden ser revisadas en toda época en favor de los condenados, a pedimento de éstos, de cualquier persona, del ministerio público o de oficio. Este recurso se interpondrá ante la Corte Suprema de Justicia. La ley reglamentará los casos y la forma de revisión.

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.

humberto sisley